DECRETO Nº 78.142, DE 30 DE JULHO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei n.º 6.185 de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos n.º DASP 7.659 e 9.345, ambos de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato Código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-AS-800; Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Auxiliar de Meteorologia, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Recursos Hídricos, Tecnologista Auxiliar em Assuntos Educacionais, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Comunicação Social, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200 da Tabela Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto, pertencentes à Tabela de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 4º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I e II deste  Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a respectiva despesa à conta dos recursos orçamentários da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

 

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 5-8-76 (Suplemento).