DECRETO Nº 78.166, DE 2 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente  da Escola Superior de Agricultura de Lavras, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970 no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de Fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP Nº 11.826, DE 1976,

DECRETA:

Art. 1º São criadas funções de confiança e transformado cargo em comissão em função de igual natureza, na forma do Anexo I deste Decreto, para a composição da Categoria Direção superior, código LT-DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS 100, da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Lavras, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º O provimento da função de Diretor da Escola, compreendida no Anexo I deste Decreto , far-se-á mediante ato do Presidente da República na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 2 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

O anexo mencionado no presente Decreto foi publicado D.O. de 6-8-76 (Suplemento)