DECRETO Nº 78.175, DE 3 DE agosto DE 1976.

Altera o Decreto nº 77.956, de 30 de junho de 1976, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 13.307, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, na forma dos Anexos I e I - A deste Decreto, os Anexos I e I - A do Decreto nº 77.956, de 30 de junho de 1976, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior, LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Justiça.

Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I - A.

Art. 3º Fica sem efeito, no Anexo I - A do Decreto nº 77.956, de 3 de junho de 1976, na síntese das atribuições, a parte referente ao Consultório Jurídico.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério da Justiça.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Os anexos mencionados no presente Decreto forma publicados no D. O . de 4-8-76 (Suplemento).