DECRETO Nº 78.178, DE 3 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/11.342, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, códigos: LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos: LT-SA-800 e SA-800; Médico, Odontólogo, Arquiteto, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos: LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Minas Gerais os empregos permanentes e cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.465, de 14 de dezembro de 1970.

Art. 3º O órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Minas Gerais lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A, deste Decreto, das gratificações e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes de cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341 de 22 de agosto de 1974.

Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação, dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes dos salários e vantagens decorrentes da inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos referidos servidores pelo órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Minas Gerais ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimentos e salários indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Minas Gerais.

Art. 7º O empregado permanente e o funcionário efetivo, optantes por Categorias Funcionais diversas daquelas a que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos na Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, na forma dos Anexos IV e IV-A deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 10-8-76 (Suplemento).