DECRETO Nº 78.182, DE 3 DE AGOSTO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185,de 11 de dezembro de 1974, e o que consta no Processo nº DASP/12.007, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Técnico em Radiologia, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 3º A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos anexos I e II deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 10-8-76 (Suplemento).