DECRETO Nº 78.183, DE 3 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP/012.965, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-SA-800 e SA-800; Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Pará, os empregos permanentes e cargos efetivos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal do Pará lavrará nas carteiras de trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes às referências indicadas na relação nominal constante dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal do Pará.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 10-8-76 (Suplemento).