DECRETO Nº 78.220, DE 5 DE AGOSTO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da LEI nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 5.380, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, inclusive mediante transformação de funções gratificada. Funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias código DAI-110, do Quadro Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados D.O. de 11-8-76 (Suplemento).