Decreto nº 78.242, de 13 de agosto de 1976.
Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 7.072, de 1976,
Decreta:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I deste Decreto, cargos em comissão e funções gratificadas, para a composição da Categoria Direção Intermediária, código DAI-111, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural de Pernambuco, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º As funções gratificadas e os encargos de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, relacionados no anexo II, ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa resultante da execução deste Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal Rural de Pernambuco.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 18-8-76 (Suplemento).