DECRETO Nº 78.247, DE 16 DE AGOSTO DE 1976.

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, por meio da emissão de Títulos da Dívida Externa no valor de Y10.000.000.000,00 (dez bilhões de Yens), a serem colocados publicamente, por um grupo de instituições financeiras liderado por The Nomura Securities Co. Ltd. The Daiwa Securities Co. Ltd. The Nikko Securities Co. Ltd. e Yamaichi Securities Co. Ltd., para os fins previstos no art. 1º, do item 1, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 1º A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e a celebração de convênios, ajustes, acordos ou contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos dos empréstimos contratado.

§ 2º Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência da contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de créditos a que se refere este Decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial na forma do artigo 9º do Decreto-lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen