Decreto nº 78.297, de 19 de agosto de 1976.

Autoriza o funcionamento do curso de Ciências, com as habilitações em Matemática e em Biologia, da Faculdade de Ciências, das Faculdades Integradas Celso Lisboa, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com ao artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação número 2.103-76, conforme consta dos Processos nºs 15.904-75 - CFE e 241.058 de 1976 do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências, com as habilitações em Matemática e Biologia, da faculdade de Ciências, das Faculdades Integradas Celso Lisboa, mantidas pelo Instituto Superior de Ensino celso Lisboa, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga