DECRETO Nº 78.323, DE 26 DE AGOSTO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei Nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 7.132-76,
DECRETA:
Art. 1º São reclassificadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério do Interior.
Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Parágrafo único. Até que ocorra a supressão da função de Assistente, indicada no Anexo I deste Decreto, o respectivo titular desempenhará as atribuições anteriormente especificada para a mesma função.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Interior.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto nº 77.086, de 27 de janeiro de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados D.O. de 30-8-76 (Suplemento).