DECRETO Nº 78.324, DE 26 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção  e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Colégio Pedro II e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no  artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei nº 1445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 15.638 de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformadas funções gratificadas em funções de confiança, bem como mantidas as demais funções para a composição das Categorias Direção Superior, Código LT - DAS - 101, e Assessoramento Superior, código LT - DAS - 102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT - DAS - 100, da Tabela Permanente do Colégio Pedro II , autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura

Art. 2º  A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º O provimento da função de Direção - Geral, compreendida no Anexo I deste Decreto , far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o das demais funções de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto .

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Colégio Pedro II.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 75.705, de 8 de maio de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

 

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados D.O de 30-8-76 (Suplemento).