Decreto nº 78.325, de 26 de agosto de 1976.

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a garantir empréstimos a serem contraídos no exterior pela LIGTH - Serviços de Eletricidade S.A., nas condições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 37 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 e o Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

Decreto:

Art. 1º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a garantir, até o limite de US100.000.000.00 (cem milhões de dólares), empréstimos a ser contraído no exterior, pela LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para execução de programa de investimento em transmissão e distribuição de energia elétrica em áreas dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da Republica.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simomsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso