DECRETO Nº 78.328, DE 26 DE AGOSTO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica de Pelotas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/012.508, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, códigos LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos LT-SA-800 e SA-800; Médico, Odontólogo, Contador e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Desenhista, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Culturais e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, códigos LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos LT-TP-1200 e TP-1200, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Pelotas, os cargos e empregos permanentes cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Pelotas apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem e lavrará, na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 3º A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimentos e salários indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Pelotas.
Art. 5º O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da Escola Técnica Federal de Pelotas, devendo ser suprimido quando vagar.
Art. 6º O servidor optante por Categoria Funcional diversa daquela a que poderia originariamente concorrer é mantido na Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista da Escola Técnica Federal de Pelotas, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 1-9-76 (Suplemento).