DECRETO Nº 78.330, DE 26 DE agosto DE 1976.
Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP 06.780, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, os empregos permanentes cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus empregos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 3º O emprego relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído na Tabela Suplementar da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, devendo ser suprimido quando vagar.
Art. 4º Fica extinto e suprimido o emprego relacionado no Anexo IV deste Decreto, pertencente à Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL.
Art. 5º A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de cargos na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salário correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a respectiva despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Os anexos mencionados no presente Decreto forma publicados no D. O. de 1-9-76 (Suplemento).