DECRETO Nº 78.333, DE 30 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 de Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 13.179, de 1976,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente-Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Psicólogo, Economista, Técnico de administração Contador Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação Social e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código:NS-900; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível  Médio, código: NM-1000; e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O cargo constante do Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar do Ministério do Interior, devendo ser suprimido quando vagar.

Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério do Interior apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes às referências indicadas na relação nominal de que trata o Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Interior.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados D.O de 2-9-76 (Suplemento).