Decreto nº 78.384, de 9 de setembro de 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superiores, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto número 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP número 11.822, de 1976.
Decreta:
Art. 1º - São reclassificadas funções de confiança e transformadas funções do Grupo -DAI-110, bem como mantidas as demais funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para a composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código: LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assessor é a descrita no Anexo I-A deste Decreto.
Parágrafo único. Até que ocorra a supressão das funções de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto, os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições, anteriormente especificadas para as mesmas funções.
Art. 3º - O provimento das funções compreendidas nos níveis 5 e 3, far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto número 77.336, de 25 de março de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão atendidas pelos recurso próprios da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto número 77.064, de 20 de janeiro de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 14 de setembro de 1976 (Suplemento).