Decreto nº 78.392, de 9 de setembro de 1976.
Denomina Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB) atual Comissão Desportiva das Forças Armadas (CDFA), dispõe sobre suas constituição e atribuições, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Comissão Desportiva das Forças Armadas (CDFA), criada pelo Decreto número 38.778, de 27 de fevereiro de 1956 alterado pelos Decretos números 44.452, de 30 de agosto de 1958, 54.559, de 23 de outubro de 1964 e 56.592, de 21 de julho de 1965, passa a ser denominado Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB).
Art. 2º A Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB) tem por atribuições:
I - organizar e dirigir, com a colaboração das Forças singulares, as competições desportivas entre a Marinha, Exército e Aeronáutica, visando ao maior espírito de confraternização e à divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional;
II - constituir as representações nacionais às competições desportivas militares internacionais com elementos das Forças Armadas e Forças Auxiliares;
III - opinar pelas Forças Armadas em congressos desportivos nacionais e internacionais.
Parágrafo único. A CDMB, comissão permanente integrante do Estado Maior das Forças Armadas, é diretamente subordinada à Chefia do EMFA.
Art. 3º A CDMB tem a seguinte constituição:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Adjuntos.
§ 1º A CDMB será presidida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel do Exército ou Aeronáutica com os cursos de Estado-Maior e Educação Física, nomeado por decreto, mediante proposta do Ministro Chefe do EMFA.
§ 2º O Vice-Presidente, Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel do Exército ou da Aeronáutica, com os cursos de Estado-Maior e Educação Física, será designado pelo Ministro Chefe do EMFA.
§ 3º Os adjuntos, em número de três, com o Curso de Educação Física, designado pelo Ministro Chefe do EMFA, terão o posto de:
- Capitão-de-Corveta ou Major;
- Capitão-Tenente ou Capitão.
§ 4º No efetivo da CDMB deverá haver pelo menos um oficial de cada Força Singular.
§ 5º A CDMB disporá de uma Secretaria e de pessoal auxiliar necessário ao desempenho de suas atribuições.
§ 6º O Vice-Presidente e os Adjuntos da CDMB serão nomeados para servir no Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 4º O Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Desporto Militar para a América do Sul (ELAS-CISM), de que trata o Decreto número 72.659, de 20 de agosto de 1973, será chefiado pelo Presidente da CDMB.
§ 1º Quando o Presidente da CDMB exercer cargo em órgão desportivo militar internacional, que o impeça de desempenhar a chefia de que trata este artigo, o cargo será ocupado pelo Vice-Presidente da CDMB.
§ 2º Ao Oficial da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica que for autorizado a exercer cargo eletivo em órgão desportivo militar internacional será dado, pelo EMFA, todo apoio que se fizer necessário.
Art. 5º A CDMB deverá se reunir, sempre que necessário, com os representantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para o planejamento e execução de eventos desportivos militares nacionais e internacionais.
Art. 6º As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e dos Adjuntos serão estabelecidas em Regimento Interno da CDMB.
Art. 7º O Presidente da CDMB submeterá à consideração do Ministro Chefe do EMFA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, o Regimento Interno da Comissão.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 54.559,de 23 de outubro de 1964, 56.592, de 21 de junho de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Moacyr Barcellos Portyguara