Decreto n° 78.413, de 15 de setembro de 1976.

Altera a disposição dos Decretos números 75.707, de 9 de maio de 1975, 76.595, de 14 de novembro de 1975, e 77.126, de 11 de fevereiro de 1976, que aprovaram a transposição e a transformação de cargos e empregos para o Quadro e Tabela Permanentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 9.546, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto número 75.707, de 9 de maio de 1975, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalúrgica, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Munição e Pirotecnia e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: ART-700: Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-800: Engenheiro e Arquiteto, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista e Agente de Telecomunicações e Eletricidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000: Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º Ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto número 76.595, de 14 de novembro de 1975, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Munição e Pirotecnia e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código LT-ART-700: Agente, Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Engenheiro, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade e Agente de Patrulha Rodoviária, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem.

Art. 3º Ficam alterados, na forma dos Anexos I-B e II-B deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto número 77.126, de 11 de fevereiro do corrente ano, na parte referente às Categorias Funcionais de Engenheiro, Economista e Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900.

Art. 4º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I-C e I-D, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalúrgica, Artífice de Mecânica, Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo e Datilografo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro, Arquiteto, Contador e Estatístico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Taquígrafo e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100: Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços Transportes Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e, ainda, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Agente de Telecomunicações e Eletricidade e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os cargos e empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante dos Anexos II-C e II-D deste Decreto.

Art. 5º Ficam alterados, na forma dos Anexos III e III-A deste Decreto, os Anexos III dos Decretos números 75.707, de 9 de maio de 1975, e 76.595, de 14 de novembro de 1975.

Parágrafo único. Os cargos relacionados no Anexo III-B deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 6º O órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários do Quadro Permanente ou os expedirá para os que não os possuírem e lavrará na "Carteira de Trabalho" e na "Ficha Registro de Empregado", dos servidores incluídos na Tabela Permanente, as anotações  e retificações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente o pagamento, aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, I-B e II-B e I-C e II-C, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento ou salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes de cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 agosto de 1974, observadas as definições, base de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 8º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 9º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante dos Anexos II, II-A, II-C e II-D, deste Decreto, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974.

Parágrafo único. Em relação aos servidores relacionados no Anexo II-B deste Decreto, os efeitos financeiros vigorarão a partir de 17 de fevereiro de 1976, data da publicação do Decreto número 77.126, de 11 de fevereiro de 1976.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Dyrceu Araújo Nogueira

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 21 de setembro de 1976 (Suplemento).