Decreto n° 78.414, de 15 de setembro de 1976.
Dispõe sobre a transformação de cargos permanentes, para Categoria Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto-lei número 70.320, de 28 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP 16.427, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Enfermeiro, Meteorologista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades do Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Tecnologista, Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que originalmente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O órgão de pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88ºda República.
Adalberto P. Santos
Ney Braga
Os anexos mencionadas no presente Decreto foram publicados no D.O. de 22 de setembro de 1976 (Suplemento).