DECRETO Nº 78.420, DE 15 DE SETEMBRO DE 1976.

Retifica a concessão de lavra outorgada à CIVA - Companhia Vale do Amazonas, pelo Decreto número 76.980, de 5 de janeiro de 1976.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43, e 66 § 2º, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo DNPM nº 807.692-70,

decreta:

Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra outorgada à CIVA - Companhia Vale do Amazonas, pelo Decreto nº 76.980, de 5 de janeiro de 1976, averbado em nome da Mineração Brasiliense S.A. - MIBRASA, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada à Mineração Brasiliense S.A MIBRASA concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos, no lugar denominado Braço Direito do Rio Candeias, Distrito e Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de nove mil quatrocentos, e quarenta hectares (9.440 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil metros (2.000 m), no rumo verdadeiro norte (N), da confluência do Igarapé Pombal com o Igarapé São Domingos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil metros (3.000 m), norte (N); cinco mil metros (5.000 m), oeste (W); dois mil e oitocentos metros (2.800 m), norte (N); dois mil metros (2.000 m), leste (E; dois mil e duzentos metros (2.200 m), norte (N); dez mil metros (10.000 m), oeste (W), cinco mil metros (5.000 m), sul (S); três mil e quinhentos metros (3.500 m) leste (E); sete mil metros (7.000 m) sul (S); cinco mil metros (5.000 m), leste (E);quatro mil metros (4.000 m), norte (N); cinco mil metros (5.000 m), Leste (E)".

Art. 2º A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM nº 807.692-70).

Brasília, 15 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

adalberto p. santos

Arnaldo Rodrigues Barbalho