DECRETO Nº 78.434, DE 16 DE SETEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes, para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Campos, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos números DASP-15.780 e 3.214 de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Ensino e Orientação Educacional, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-900, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Campos, os empregos permanentes cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos, e que se habilitarem em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal da Escola técnica Federal de Campos lavrará nas carteiras de trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pêlos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salário correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo as despesas respectivas à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Campos.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 22 de setembro de 1976 (Suplemento).