Decreto nº 78.484, de 28 de setembro de 1976.
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º do Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do processo nº DASP/17.471, de 1976,
Decreta:
Art. 1º São transformadas, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Sociólogo, Assistente Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Justiça, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério da Justiça apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data de publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data de publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base das referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Os anexos mencionados no presente Decreto forma publicados no D.O. de 30 de setembro de 1976 (Suplemento).