Decreto nº 78.495, de 30 de setembro de 1976.

Autoriza o funcionamento dos Cursos de Engenharia Civil e de Engenharia Elétrica, da Faculdade de Engenharia de Sorocaba, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação número 2.697, de 1976, conforme consta dos Processos números 11.255-11.256-74-CFE e 245.609-76 do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Engenharia Civil e de Engenharia Elétrica a serem ministrados pela Faculdade de Engenharia de Sorocabana, mantida pela Associação Cultural de Renovação Sorocabana, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga