DECRETO Nº 78.503, DE 30 DE SETEMBRO DE 1976.

Abre ao Ministério das Comunicações o crédito suplementar de Cr$ 1.560.000,00, para reforço de dotações consignadas ao vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 6.279, de 9 de dezembro de 1975,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Comunicações o crédito suplementar no valor de Cr$ 1.560.000,00 (hum milhão, quinhentos e sessenta mil cruzeiros), para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento a saber:

 

 

Cr$1,00

1400

- MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

1401

- Gabinete do Ministro

 

1401.05070202.001

- Assessoramento Superior

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros .................................................

360.000

1401.05070212.026

- Manutenção de Residências Oficiais

 

3.1.4.0

- Encargos Diversos ..................................................................

40.000

1402

- Secretaria Geral

 

1402.05090402.005

- Coordenação do Planejamento

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais ......................................

500.000

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ...................................................

100.000

1402.05094112.038

- Participação em Organismos Internacionais

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros .................................................

360.000

1404

- Inspetoria Geral de Finanças

 

1404.05080322.011

- Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros .................................................

200.000

TOTAL ......................................................................................

1.560.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas ao vigente Orçamento, a saber:

 

 

Cr$1,00

1400

- MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

1402

- Secretaria Geral

 

Atividade

- 1402.05090402.005

 

3.1.2.0

- Material de Consumo ..................................................................................

154.000

3.1.3.0

- Outros Serviços de terceiros .......................................................................

450.000

3.1.4.0

- Encargos Diversos ......................................................................................

100.000

4.1.4.0

- Material Permanente ...................................................................................

296.000

Atividade

- 1402.05094112.038

 

3.1.2.0

- Material de Consumo ..................................................................................

80.000

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais ..........................................................

100.000

3.1.4.0

- Encargos Diversos ......................................................................................

100.000

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações .......................................................................

80.000

1404

- Inspetoria Geral de Finanças

 

Atividade

- 1404.05080322.011

 

3.1.2.0

- Material de Consumo ..................................................................................

50.000

4.1.4.0

- Material Permanente ...................................................................................

50.000

1405

- Divisão de Segurança e Informações

 

Atividade

- 1405.05291692.003

 

4.1.4.0

- Material Permanente ...................................................................................

50.000

1406

- Departamento de Administração

 

Atividade

- 1406.05070212.230

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações .......................................................................

50.000

 

TOTAL ........................................................................................................

1.560.000

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ernesto geisel

José Carlos Soares Freire

Euclides Quandt de Oliveira

João Paulo dos Reis Velloso