DECRETO Nº 78.568, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185 de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP 13.240, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Assistente Social e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Técnico em Radiologia, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos código: LT-SJ-1100, Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Catarina, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, pertencentes à Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 3º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A inclusão, no Plano de Classificação de Cargos, dos empregos cuja situação é bloqueada na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos empregados incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos empregados, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Santa Catarina.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1976, 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O de 15-10-76 (Suplemento).

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