DECRETO Nº 78.577, DE 14 DE OUTUBRO DE 1976.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe oferece o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A letra "a", do parágrafo 1º, do artigo 59 e a letra "a", do artigo 60 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 ...................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................

a) nas Armas e QMB, 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subseqüente.

Art. 60. ..................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

a) 10 (dez) Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1976; 155º, da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota