DECRETO Nº 78.591, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976.

Inclui dispositivo no Decreto número 76.040, de 29 de julho de 1975, que atribui à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL a responsabilidade do mapeamento de recursos naturais de áreas situadas nas regiões nordeste, sudeste, sul e centro-oeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído do Decreto número 76.040, de 29 de julho de 1975, que atribuiu à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL a responsabilidade do mapeamento de recursos naturais de áreas situadas nas regiões nordeste, sudeste, sul e centro-oeste, e dá outras providências, o seguinte artigo:

"Art. 5º O Departamento Nacional da Produção Mineral, mediante aprovação do Ministro das Minas e Energia e após prévio pronunciamento do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, poderá celebrar convênios com entidades estaduais, visando a assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhas afetos à Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL".

Art. 2º O artigo 5º do Decreto número 76.040, de 1975, passa a vigorar com o artigo 6º do mesmo Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki