DECRETO Nº 78.592, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976.
Dispõe sobre o enquadramento de servidores do Serviço Nacional de Recenseamento do extinto Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 16.575, de 1976, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações numéricas e nominal anexas, o enquadramento de servidores do antigo Serviço Nacional de Recenseamento do Conselho Nacional de Estatística do extinto Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerados amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, por força do Acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos na Apelação Cível nº 27.923 - Guanabara, confirmatório de sentença de 1ª instância.
§ 1º Os efeitos do enquadramento previsto neste artigo prevalecem a partir da data em que cada servidor houver completado cinco anos de serviço público, no cargo em que for enquadrado, nos termos da aludida sentença.
§ 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes das relações mencionadas neste artigo são os estabelecidos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, com os reajustes efetuados por leis posteriores.
Art. 2º O Serviço do Pessoal dos Quadros em Extinção da Fundação IBGE apostilará os títulos dos servidores enquadrados por este decreto, expedindo, para os que não os possuírem, os competentes atos declaratórios das respectivas situações funcionais, observado o disposto no artigo 99 da Constituição.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários específicos destinados ao custeio dos Quadros de Pessoal, em extinção, da antiga autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República
Ernesto Geisel
João Paulo dos Reis Velloso
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As relações a que se referem o presente Decreto foram publicadas no D.O. de 21-10-76 (Suplemento).
<<Tabelas>>