decreto Nº 78.644, de 27 de outubro de 1976.
Dispõe sobre enquadramento de servidor da Escola Técnica Federal da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta no Processo número 6.895 de 1976, do Departamento Administrativo do Serviço Público,
Decreta:
Art.1º Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 64.324, de 9 de abril de 1969, que aprovou o enquadramento dos servidores da Escola Técnica Federal da Paraíba, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, amparados pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de ser incluído um cargo de Professor de Ensino Industrial Básico, Código EC-510, e nele considerar enquadrado, a partir de 15 de junho de 1962, João Barbosa de Sousa.
Art. 2º A partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 1964, fica reclassificado no nível 19 o cargo de que trata o artigo 4º, § 1º, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e o Decreto nº 55.244, de 22 de dezembro de 1964.
Art. 3º Na execução deste Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 64.324, de 9 de abril de 1969.
Art. 4º O órgão de pessoal respectivo expedirá o título ao funcionário atingido por este Decreto, com observância do disposto no artigo 99 da Constituição.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga