DECRETO Nº 78.647, DE 27 DE outubro DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e  Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente do Centro Nacional de Educação Especial - CENESP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 19.204, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e II, para as Categorias Funcionais de Artificie de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, cessando o pagamento aos colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo constantes do mesmo Anexo.

Art. 3º O órgão de Pessoal do Centro Nacional de Educação Especial lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

Art. 5º Os efeitos deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Centro Nacional de Educação Especial - CENESP.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 4 de novembro de 1976 (Suplemento).

 

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DECRETO Nº 78.647, DE 27 DE outubro DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e  Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente do Centro Nacional de Educação Especial - CENESP, e dá outras providências.

 

Retificação

 

 (Publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 1976, Suplemento ao número 210).

Na página número 26, na ementa,

Onde se lê:

... Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e ...

Leia- se:

.... Serviços Auxiliares, Outras. Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e ...