DECRETO Nº 78.655, DE 29 DE outubro DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Universidade Federal da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nº s 18.299 e 19.269, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artificie de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Medico, Enfermeiro, Nutricionista, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Medico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Arquiteto, Geógrafo, Geólogo, Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100 e Motorista Oficial do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código LT-TP-1200 da Tabela Permanente da Universidade Federal da Bahia , os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Universidade Federal da Bahia, na forma do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.640, de 10 de dezembro de 1970, e demais normas pertinentes aos empregados regidos pela legislação trabalhista, devendo ser extintos e suprimidos quando vagarem.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, da Universidade Federal da Bahia, os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º Ficam retificados, na forma dos Anexos I - A, II - A e III - A, deste Decreto, os Anexos I, II e III do Decreto nº 76.699, de 1º de dezembro de 1975.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto nº 76.699, de 1975.

Art. 5º O Órgão de pessoal lavrará nas Carteiras de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 6º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos dos empregos a que correspondem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal da Universidade Federal da Bahia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente o pagamento aos servidores incluídos no Novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações e de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salários devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens, porventura, percebidas pelos servidores desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

Art. 8º Os efeitos financeiro deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal da Bahia.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 29 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República,

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D. O . de 5 de novembro de 1976 (Suplemento)

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