DECRETO Nº 78.671, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 16.801-76 e 18.753-76.
decreta:
Art. 1º São reclassificadas funções de confiança, e mantidas nos mesmos níveis as demais funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para a composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes.
Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.
Art. 3º O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 75.436, de 3 de março de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1976; 155º, da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Dyrceu Araújo Nogueira
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 10 de novembro de 1976 (Suplemento).
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