DECRETO Nº 78.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1976.

Encampa bens e instalações que constituem dois grupos turbo-geradores, a gás, de dez mil e quinhentos quilowatts cada um, situados na localidade de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, explorados por FURNAS - Centrais Elétricas S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações que constituem dois grupos turbo-geradores, a gás, de dez mil e quinhentos quilowatts cada um, situados na localidade de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, explorados por FURNAS - Centrais Elétricas S. A.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Parágrafo único. A Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS transferirá os bens encampados para o Município de Belém, no Estado do Pará.

Art. 3º As despesas decorrentes da encampação a que se refere o artigo 1º, inclusive as de desmontagem dos grupos turbo-geradores, seu transporte e remontagem, correrão por conta dos recursos previstos na Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS ajustará com FURNAS - Centrais Elétricas S.A. o pagamento da indenização legal.

Art. 5º Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho