DECRETO Nº 78.681, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos, para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP-19.682, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Aeronáutica, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Psicólogo, Odontólogo, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico em Cadastro Rural, Desenhista, Técnico de Contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Fica alterado, na forma do Anexo IV deste Decreto, o Anexo V do Decreto nº 77.245, de 27 de fevereiro de 1976, na parte referente aos optantes pelas Categorias Funcionais de Economista, Técnico de Administração e Técnico em Assuntos Educacionais.

Art. 3º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 4º O Órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º A inclusão, no novo Plano de Classificação, dos cargos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos referidos servidores pelo Órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimento correspondentes às referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data da sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Alysson Paulinelli

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 12-11-76 (Suplemento).

<<Tabelas>>