DECRETO Nº 78.688, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 20.046, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Contador e Economista do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar em Assuntos Educacionais e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal lavrará, na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 3º A inclusão no Plano de Classificação de Cargos, dos empregos a que se referem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção pelos referidos ocupantes dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após reexame de cada caso pelo Órgão de Pessoal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 4º A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de qualquer retribuição que venha sendo percebida pelos referidos empregados a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 12-11-76 (Suplemento).
<<Tabelas>>
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DECRETO Nº 78.688, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências.
Retificação
(Publicado no Diário Oficial de 12 de novembro de 1976, Suplemento ao nº 216)
Na página 50, suprima-se o 2º quadro relativo ao Grupo de Serviços Auxiliares, Código LT-AS 800, por ter saído em duplicata.
Na página 51, suprima-se o 2º quadro relativo ao Grupo Outras Atividades de Nível Superior Código LT- NS - 900, por ter saído em duplicata.
Na página 56, suprima-se o quadro referente à Universidade Federal Rural de Pernambuco, e inclua-se, relativo ao Grupo Serviços Jurídicos, código LT-SI-1100, do FNDE, por ter sido omitido.
<<Tabelas>>