DECRETO Nº 78.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Universidade Federal Fluminense, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 e o que consta do Processo nº DASP-17.809, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo: Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo do Grupo: Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário do Grupo: Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização e Apoio e Telefonista, do Grupo: Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: ST-TP-1200, da Tabela Permanente da Universidade Federal Fluminense, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Universidade Federal Fluminense, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O órgão de pessoal da Universidade Federal Fluminense levrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salários devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma do Anexo I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas, após o reexame da situação dos servidores pelo Órgão de Pessoal da Universidade Federal Fluminense, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal Fluminense.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 16-11-76 (Suplemento).

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