DECRETO Nº 78.715, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP-020.318, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviço Auxiliares, código: SA-800; Médico, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar em Assuntos Educacionais, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100; e Motorista Oficial do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto, pertencentes ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º O Órgão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes às Referência indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministérios da Educação e Cultura.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 18-11-76 (Suplemento).

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