DECRETO Nº 78.728, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP- nº 020020-76,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na foram do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Odontólogo e Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900 e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, do Quadro Permanente do Hospital dos Servidores do Estado, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar do Hospital dos Servidores do Estado, devendo ser suprimido quando vagar.

Art. 3º O Órgão de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado apostilará o título dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimento correspondente às Referência indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Hospital dos Servidores do Estado.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

L. G. do Nascimento e Silva

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 19-11-76 (Suplemento).

<<Tabelas>>