DECRETO Nº 78.745, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviço de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP número 19.636, 20.931 e 21.399, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Economista e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Tecnologista, Agente de Assuntos da Indústria Açucareira, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100; e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool, os empregos cujos ocupantes de habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar do Instituto do Açúcar e do Álcool, na forma do parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e demais normas pertinentes aos empregados regidos pela legislação trabalhista, devendo ser extintos e suprimidos quando vagarem.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, do Instituto do Açúcar e do Álcool, os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrências da aplicação deste Decreto.

Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos dos empregos a que correspondem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção pelos respectivos ocupantes dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal da Administração Federal.

Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações e de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores e qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força de implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Severo Fagundes Gomes

 

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D. O. de 23-11-76 (Suplemento).

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