decreto nº 78.776, 19 de novembro de 1976
Fixa o jator de reajustamento salarial relativo a novembro de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974,
Decreta:
Art. 1º É fixado em 1,42 (um inteiro e quarenta e dois centésimos) o fator de reajustamento salarial corresponde ao mês de novembro de 1976, aplicável às convenções, acordos coletivos de trabalho e decisões da Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso