DECRETO Nº 78.851, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976.

Autoriza o (ilegível) do curso de Estudos Sociais, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Vale do Itajaí, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, conforme consta do Processo número 260.722 de 1975 do Ministério da  Educação e cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Estudos Sociais, licenciatura de 1º grau e licenciatura plena em Educação Moral e Cívica, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Vale do Itajaí, mantida pela Fundação de Ensino do Polo-Geo-educacional de Itajaí - FEPEVI, com sede na Cidade Itajaí Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1976; 155º das Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Euro Brandão

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DECRETO Nº 78.851, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976.

Autoriza o funcionamento do curso de Estudos Sociais, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Vale do Itajaí, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

(Publicado no Diário Oficial de 30 de novembro de 1976)

Retificação

Na página nº 15.624, 3ª coluna, na ementa;

Onde se lê:

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Autoriza o (ilegível) do curso de .......

Leia-se:

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Autoriza o funcionamento do curso de .....