DECRETO Nº 78.884, de 2 de dezembro de 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério Público Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o artigo 3º, da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos processos DASP números 19.654, e 21.645, de1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Código LT-SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200; da Tabela Permanente do Ministério Público Militar, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos e suprimidos os encargos da Tabela de Gratificação pela Representação em Gabinete do Ministério Público Militar, relacionados no Anexo III, de Decreto.

Art. 3º O Órgão de Pessoal do Ministério Público Militar lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo recebidas pelos referidos empregados, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo Único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força de implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às Gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público Militar.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Falcão

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O de 7-12-76 (Suplemento).