DECRETO Nº 78.909, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, áreas de terra situadas no Município de Vitoria e Serra, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA RUPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei número 6.159, de 6 de dezembro de 1974 e de acordo com o Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, em favor da Companhia Siderúrgica de Tubarão empresa onde sua participação e de outras entidades governamentais constituem a maioria acionária as áreas de terra inclusive as cedidas a terceiros e abrangendo ainda o domínio útil de terrenos de marinha e acrescidos, bem como as benfeitorias, nelas existentes, situados nos Municípios de Vitória e Serra, Estado do Espirito Santo assinaladas na manta Constante do Processo MIC nº 108.184-76.
Art. 2º As áreas a que se refere este Decreto, totalizam aproximadamente 7.130.000m² (sete milhões, cento e trinta mil metros quadrados), delimitadas na planta nº SDT - 006, de 15/09/76, na qual se adotou como referencia o marco de número 23.015 da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha, localizado junto a Ponta de Tubarão, com J = 20º 16'46,407" e l = 40º 14'28,908" e coordenadas x = 20.000, e Y= 10.000 no sistema adotado. As áreas em questão se acham delimitadas pelo polígono cujos vértice são os seguintes:
PONTO | X | Y |
E1 | 20.759,92 | 11.731,60 |
E2 | 19.991,31 | 12.411,11 |
E3 | 18.230,00 | 15.212,80 |
F0 | 18.007,00 | 15.567,52 |
F1 | 17.991,74 | 15.752,33 |
F3 | 18.320,73 | 15.799,91 |
F4 | 18.727,52 | 15.509,18 |
E6 | 19,204,31 | 16,176,32 |
E7 | 20.506,04 | 15,246,00 |
E8 | 20.718,56 | 14.442,68 |
E9 | 20.416,21 | 14.019,61 |
E10 | 21.685,40 | 13.112,55 |
D3 | 21.679,56 | 13.018,39 |
D4 | 21.677,20 | 12.860,30 |
D5 | 21.844,53 | 12.630,08 |
D1 | 12.199,12 | 11.727,01 |
D2 | 20.888,79 | 11.911,92 |
O polígono é completado pela costa marítima entre os vértices D1 e D4.
Art. 3º Destinam-se as áreas a que se refere o artigo anterior, á implantação de uma usina siderúrgica e ás necessárias instalações industriais, armazéns, pátios e escritórios, vias de acesso e comunicações para atividades sociais e assistências e quaisquer outras edificações para atividades correlatas.
Art. 4º A Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS fica autorizada a promover, com recursos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 5º A expropriante poderá invocar a urgência, para efeito de emissão provisória na posse, de parte ou da totalidade das áreas, nos terrenos do artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
retificação
DECRETO Nº 78.909, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, áreas de terra situadas no Município de Vitória e Serra, Estado do Espírito Santo.
(Publicado no Diário Oficial de 10 de dezembro de 1976)
Na página nº 16.105, 3ª coluna, no artigo 5º,
Onde se lê:
... poderá vocar a urgência ... de emissão provisória ...
Leia-se:
... poderá invocar a urgência ... de emissão provisória ...