DECRETO Nº 78.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

Altera dispositivo do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, aprovado pelo Decreto número 41.475, de 8 de maio de 1957, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O § 2º do artigo 52 do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército aprovado pelo Decreto número 41.475, de 8 de maio de 1957, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 52 -...............................................................................................................................

§1º -......................................................................................................................................

§ 2º O Ministro do Exército, a seu critério, poderá prorrogar o Estágio de Serviço a que se refere este artigo, dos Oficiais da Reserva, das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, por períodos sucessivos de 1(um) ano, até o máximo de 5 (cinco) prorrogações, desde que os mesmos o requeiram, possuam os requisitos exigidos e haja interesse para o exército".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogados o Decreto número 75.083, 12 de dezembro de 1974 e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ernesto geisel

Sylvio Frota