DECRETO Nº 78.926, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

Abre ao Ministério da Educação e Cultura - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$ 995.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 6.279, de 9 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$ 995.000,00 (novecentos e noventa e cinco mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 4500, a saber:

 

 

Cr$1,00

4500

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - Entidades Supervisionadas

 

4502

- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

 

4502.08070212.221

- Administração do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

363.600

4502.08430212.493

- Administração da Expansão e Melhoria da Rede de Ensino - Segundo Acordo MEC/BIRD

350.700

4502.08442052.490

- Ensino da Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre

128.700

4516

- Escola Técnica Federal do Maranhão

 

4516.08431972.031

- Manutenção do Ensino

44.500

4527

- Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte

 

4527.08431972.031

- Manutenção do Ensino

107.500

 

TOTAL

995.000

Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 4500, a saber:

 

 

Cr$1,00

4500

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - Entidades Supervisionadas

 

4502

- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

 

Atividade

- 4502.08070212.487

363.600

Atividade

- 4502.08430212.492

350.700

Atividade

- 4502.08442052.573

128.700

4516

- Escola Técnica Federal do Maranhão

 

Atividade

- 4516.08431972.116

44.500

4527

- Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte

 

Atividade

- 4527.08431972.116

107.500

 

TOTAL

995.000

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso