DECRETO Nº 79.026, DE 23 DE DEZEMBRO 1976.
Dispõe sobre a transformação de emprego permanente para Categoria Funcional do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Pelotas, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 15 do Decreto-lei nº 70.320, de 23 de março de 1972, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e o que consta do Processo nº DASP 023.926, de 1976.
DECRETA:
Art. 1º É transformado, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Pelotas, o emprego cujos ocupante concorre a Categoria diversas daquela em que, originariamente, seu emprego seria incluído, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, do servidor relacionado no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 3º A partir da data da Publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento ao servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelo referido empregado a qualquer título e sob quaisquer forma ressalvado apenas o salário-familia.
Parágrafo único. A partir da data deste Decreto, o ocupante do emprego atingido pela transformação só poderá perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexos II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamento pertinentes.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base na Referencia indicada na relação nominal constante á conta dos recursos orçamentários próprio da Escola Técnica Federal de Pelotas.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D. O. de 30-12-76 (Suplemento)