DECRETO Nº 79.028, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976.

Fixa, para o exercício de 1977, o limite global de importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

decreta:

Art. 1º O limite global das importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1977, é fixado em US$ 320 milhões - FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.

Art. 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o contigenciamento estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo seu conselho de Administração.

Art. 3º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá autorizar a liberação, no corrente de mercadorias importadas e depositadas em Manaus, cujo embarque no exterior tenha sido efetuado até 7 de junho de 1976.

Parágrafo único. A liberação de que trata este artigo será efetuada a título de antecipação de quotas, relativas ao exercício de 1977, e atenderá aos importados que não disponham de saldo no corrente exercício.

Art. 4º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídas do limite global fixado neste Decreto o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados, em regime de "drawback".

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis