DECRETO Nº 79.032, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976.

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1977 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei número 6.395, de 9 de dezembro de 1976, e no artigo 17 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA

CAPÍTULO I

Da Despesa Autorizada

Art. 1º A despesa de Caixa do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de 1977, não poderá exceder a Cr$ 229.894.000.000,00 (duzentos e vinte e nove bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões de cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.

Art. 2º No exercício de 1977, deverão os Órgãos e Ministérios abster-se da solicitação de créditos adicionais para realização de despesas com "Outros Custeios e Capital".

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte, cancelamento de dotações próprias.

Art. 3º O excesso de arrecadação de recursos ordinários que eventualmente se verificar, face à estimativa orçamentária, após sancionado em lei própria, destina-se-à integralmente a suplementação da "Reserva de Contingência".

Art. 4º a utilização da "Reserva de Contingência" como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, mesmo para o atendimento de despesas como "Pessoal e Encargos Sociais", só será efetivada após esgotadas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outros Custeios e Capital".

Parágrafo Único. Não poderá se constituir em fonte para compensação de crédito a "Outros Custeios e Capital" toda e qualquer dotação destinada a "Pessoal e Encargos Social".

CAPÍTULO II

Da Programação de Desembolso

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, estabelecerá a "Programação de Desembolso" com base em cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o Quadro III, anexo a este Decreto.

Art. 6º  Para efeito da "Programação de Desembolso" a disponibilidade orçamentária constitui-se em despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e com "Outros Custeios e Capital".

Parágrafo Único. As despesas com "Outros Custeios e Capital", no poder Executivo, dividir-se-ão em "Despesas com Programação Imediata" e "Despesas a Programar", na forma de Quadro II anexo a este Decreto.

CAPÍTULO III

Dos cronogramas de Desembolso

Art. 7º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira, em duas vias, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, os cronogramas de desembolso, discriminando os gastos mensais a serem realizados no País e no Exterior de acordo com o Quadro III, anexo a este Decreto.

§ 1º Os cronogramas de desembolso propostos deverão quantificar os gastos inadiáveis e imprescindíveis a execução dos projetos e atividades referentes a "Despesas com Programação Imediata", Pessoal e Encargos Sociais".

§ 2º Os cronogramas de desembolso, relativos às "Despesas a Programar" referidos o Parágrafo único do artigo sexto, serão solicitados pela Comissão de Programação Financeira até o final do terceiro trimestre do exercício, que fixará a libertação destes recursos, até março de 1978, tendo em vista o fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 8º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, ao efetivo fluxo de caixa do Tesouro Nacional comunicando as modificações efetuadas.

Art. 9º Os cronogramas de desembolso, na parte relativa a gastos no Exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares, estes calculados com base no divisor médio de conversão, fixado para o exercício financeiros pela Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica e Ministério da Fazenda.

Art. 10. Os cronogramas de desembolso no Exterior somente poderão ser modificados em casos excepcionais devidamente justificados e aprovados pela Comissão de Programação Financeira.

CAPÍTULO IV

Das Liberações de Cotas e de Créditos

Art. 11. A Comissão de Programação Financeira, após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá a libertação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.

Parágrafo Único. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira ao utilizarem os recursos e ao efetuarem os repasses às Unidades obedecerão o principio de Caixa Único.

Art. 12. O saldo das contas originadas das liberações de cotas, ou provenientes de recursos vinculados, para efeito de apuração da contas globais, será considerado como incorporado a conta do Tesouro Nacional, até que os beneficiários o utilizem em seus pagamentos.

§ 1º As contas originadas de liberação de cotas, repasses e sub-repasses ou transferências de recursos originários a Órgãos da Administração Indireta, deverão obrigatoriamente figurar no grupamento contábil "Cotas de Despesas Decreto-lei número 1.205-72", no respectivo Agente Financeiro.

§ 2º As contas originárias de recursos vinculados deverão obrigatoriamente figurar em grupamento contábil especifico, no respectivo Agente Financeiro.

Art. 13. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, de acordo com o Quadro IV, anexo, até 20 (vinte) dias após o encerramento do exercício, o montante do saldo reaberto no País e Exterior, em cada conta bancária especificando os números-código, a denominação e a localização dessas contas.

§ 1º Será considerado como antecipação de cota o montante do saldo reaberto, deduzidos os cheques e ordens de pagamento em trânsito, bem como os saldos das contas em nome de Órgãos da Administração Indireta Fundações, Fundos, Entidades estaduais, municipais ou particulares.

§ 2º Caso o valor da antecipação de cota mencionada no parágrafo anterior seja insuficiente para suprir as necessidades financeiras do primeiro mês do exercício os Órgãos Setoriais de Programação Financeira solicitarão recursos à comissão de Programação Financeira.

Art. 14. Os compromissos inscritos em "Restos a pagar" em 31 de dezembro de 1976, serão informados à Comissão de Programação Financeira e a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, na forma do Quadro V, anexo a este Decreto observando-se, para os recursos no Exterior, o disposto no Decreto-lei número 1.369, de 5 de dezembro de 1974.

Parágrafo Único. O pagamento de "Restos a Pagar" após 31 de janeiro de 1977 sem prejuízo das demais normas estabelecidas por este decreto, será promovido de acordo com o que estabelecer a Comissão de Programação Financeira, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 15. Sempre que o saldo consolidado de todas as contas bancárias dos Órgãos ou Ministérios, informado pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal ultrapassar a 10% (dez por cento) do montante das libertações mensais, a Comissão de Programação Financeira atuará no sentido de reduzir, na próxima libertação, o excedente verificado, para evitar a ociosidade de recursos.

Art. 16. Com base nos cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação Financeira, no ato da liberação de cotas, aprisionará junto ao Banco do Brasil S.A. os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira, para transferência à sua agência em Nova Iorque.

Art. 17. As transferências de recursos ao Banco do Brasil S.A. - Agência em Nova Iorque, para atender os compromissos dos Órgãos da Administração Direta no Exterior serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo Único. Os recursos orçamentários remetidos ao Exterior, deverão obrigatoriamente estar depositados nas Agências do Banco do Brasil S.A., salvo em circunstâncias excepcionais devidamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 18. Em nenhuma hipótese, os recursos já remetidos ao Exterior, poderão retornar ao País e o excesso que se verificar ao final do exercício, deverá ser considerado como antecipação de cota para realização do orçamento de 1978.

Art. 19. O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal informarão à Comissão de Programação Financeira, a posição semanal do saldo das contas que Órgãos e Ministérios mantenham no País.

Parágrafo Único. O Banco do Brasil S.A. informará também a posição semanal do saldo das contas que os Órgãos e Ministério mantenham em suas agências no Exterior.

CAPÍTULO V

Do Empenho da Despesa

Art. 20. As unidades orçamentárias e Administrativas com base nos cronogramas aprovados poderão proceder aos empenhos das despesas independentemente do saldo existente em suas contas de depósito.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Diversas

Art. 21. O Banco do Brasil S.A. debitará aos respectivos beneficiários, as despesas bancárias incidentes sobre as receitas vinculadas.

Art. 22. É vedado o aumento de capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 23. As solicitações de créditos suplementares ou especiais dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão comunicadas simultaneamente à Comissão de Programação Financeira na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 24. As contas de depósitos provenientes de recursos orçamentários que permanecem inativas por mais de um exercício financeiro serão automaticamente encerradas e seu saldo reverterá à conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo Único. O respectivo Agente Financeiro informará à comissão de Programação Financeira o montante revertido, bem como, a discriminação específica de cada conta.

Art. 25. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo Reis Velloso

QUADRO I

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TESOURO NACIONAL

1977

 

 

 

Cr$mil

A) RECEITA DO TESOURO

 

 

229.894.000,0

Receitas Correntes

 

229.807.000,0

 

A.1 - Tributária

209.049.000,0

 

 

A.2 - Patrimonial

798.000,0

 

 

A.3 - Industrial

58.800,0

 

 

A.4 - Transferências Correntes

12.691.602,0

 

 

A.5 - Diversas

7.209.598,0

 

 

Receita de Capital

 

87.000,0

 

B) DESPESA DO TESOURO

 

 

229.894.000,0

B.1 - Pessoal

 

58.732.669,5

 

Recursos Ordinários

56.942.658,0

 

 

Recursos Vinculados

1.790.011,5

 

 

B.2 - Outros Custeios e Capital

 

49.654.409,8

 

Orçamento

52.643.995,0

 

 

A Programar

 - 2.989.585,2

 

 

B.3 Vinculações

 

94.467.335,5

 

B.4 Programas Especiais

 

10.050.000,0

 

B.5 Reserva de Contingência

 

14.000.000,0

 

B.6 A Programar

 

2.989.585,2

 

Fonte: Lei nº 6.395 de 9.12.76 e Comissão de Programação Financeira

QUADRO Nº II

TESOURO NACIONAL

DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL: (1)

A PROGRAMAR

1977

Cr$mil

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

DESPESA AUTORIZADA

A PROGRAMAR

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

47.700,0

42.930.0

4.770.0

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

2.540.0

2.286.0

254.0

CONSELHO DE SEGURANCA NACIONAL

9.215.0

8.293.5

921.5

SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES

37.752.3

33.977.1

3.775.2

ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

59.220.0

53.298.0

5.922.0

ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

11.184.2

10.065.8

1.118.4

CONSULTORIA GERAL DA REPÚBLICA

650.0

585.0

65.0

AGÊNCIA NACIONAL

27.294.7

24.565.2

2.729.5

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERV. PÚBLICO

23.800.0

21.420.0

2.380.0

ESCOLA NACIONAL DE INFORMAÇÕES

12.402.0

11.161.8

1.240.2

HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

38.900.0

35.010.0

3.890.0

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

88.100.0

79.290.0

8.810.0

SEPLAN - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

923.100.0

830.790.0

92.310.0

M. DA AERONÁUTICA

2.720.000.0

2.448.000.0

272.000.0

M. DA AGRICULTURA

2.533.000.0

2.279.700.0

253.300.0

M. DAS COMUNICAÇOES

408.000.0

367.200.0

40.800.0

M. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

3.266.200.0

2.939.580.0

326.620.0

M. DO EXÉRCITO

3.962.000.0

3.565.800.0

396.200.0

M. DA FAZENDA

1.965.000.0

1.768.500.0

196.500.0

M. DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

504.000.0

453.600.0

50.400.0

M. DO INTERIOR

1.874.000.0

1.686.600.0

187.400.0

M. DA JUSTIÇA

270.377.2

243.339.5

37.037.7

M. DA MARINHA

1.1984.000.0

1.785.600.0

198.400.0

M. DAS MINAS E ENERGIA

1.048.000.0

943.200.0

104.800.0

M. DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

636.000.0

572.400.0

63.600.0

M. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

834.416.9

750.975.2

83.441.7

M. DA SAÚDE

2.273.000.0

2.045.700.0

227.300.0

M. DO TRABALHO

280.000.0

252.000.0

28.000.0

M. DOS TRANSPORTES

4.056.000.0

3.650.400.0

405.600.0

TOTAL

29.895.852.3

26.906.267.1

2.989.585.2

NOTA: (1) Exclui vinculações e pessoal

FONTES: Comissão de Programação Financeira e Orçamento Geral da União

QUADRO Nº III

O CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Ministério:

Código:

 

EXERCÍCIO 1977

Órgão Setorial:

Código:

 

 

 

MESES

NO PAÍS

NO EXTERIOR

TOTAL (1+2) Cr$

 

PESSOAL

O.C.C

SOMA C$ (1)

PESSOAL

O.C.C

SOMA C$ (2)

US$

 

JANEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

FEVEREIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

MARÇO

 

 

 

 

 

 

 

 

ABRIL

 

 

 

 

 

 

 

 

MAIO

 

 

 

 

 

 

 

 

JUNHO

 

 

 

 

 

 

 

 

JULHO

 

 

 

 

 

 

 

 

AGOSTO

 

 

 

 

 

 

 

 

SETEMBRO

 

 

 

 

 

 

 

 

OUTUBRO

 

 

 

 

 

 

 

 

NOVEMBRO

 

 

 

 

 

 

 

 

DEZEMBRO

 

 

 

 

 

 

 

 

DESP. IMEDIATA

 

 

 

 

 

 

 

 

DESP. À PROG.

 

 

 

 

 

 

 

 

DESP. AUTORI.

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) Os valores em dólares serão calculados com base no divisor de conversão fixado para o exercício financeiro

OBSERVAÇÕES

 

AUTENTICAÇÃO

 

APROVAÇÃO

 

 

Brasília-DF, ..../..../..../

 

Brasília-DF,..../..../....

 

 

Nome:

 

Comissão de Programação. Financeira.

 

 

Resp. pelo Órgão Setorial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura

 

Secretário Executivo

QUADRO Nº IV

ÓRGÃO OU MINISTÉRIO

POSIÇÃO DOS RECURSOS EM 31.12.76

 

 

Cr$ 1,00

 

 

 

A -

SALDO REABERTO

 

 

No Banco do Brasil (1)

 

 

Na Caixa Econômica Federal (1)

 

 

Em Outras Instituições (1)

 

B -

COMPROMISSO EM TRÂNSITO

 

 

Cheques em Trânsito

 

 

Consignações

 

 

Ordens de Pagamento

 

 

Outros (2)

 

C -

SALDO LIVRE (A - B)

 

D -

RESTOS A PAGAR (3)

 

E -

SALDO A SER COMPENSADO (C + D)

 

(1) Anexar relação (artigo 11 deste Decreto)

(2) Especificar

(3) Anexar relação discriminada, detalhando a natureza da despesa.

NOTA: Deverão ser preenchidos quadros distintos para o País e o exterior.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

QUADRO N.º V

COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

MINISTÉRIO

 

 

ÓRGÃO SETORIAL

 

CÓDIGO

 

RESTOS A PAGAR À CONTA DE RECURSOS ORDINÁRIOS - SITUAÇÃO -

Em ___/___/___

                                                     Cr$ 1,00

EXER-CÍCIO

INSCRITOS ATÉ  31/12/76

CANCELADOS

RESTABELECIDOS

PAGOS

À PAGAR

 

 

NO MÊS

ATÉ O MÊS INCLUSIVE

NO MÊS

ATÉ O MÊS INCLUSIVE

NO MÊS

ATÉ O MÊS INCLUSIVE

 

1976

 

 

 

 

 

 

 

 

1975

 

 

 

 

 

 

 

 

1974

 

 

 

 

 

 

 

 

1973

 

 

 

 

 

 

 

 

1972

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

( - )

B

(÷)

C

( - )

D

E

 

OBSEVAÇÃO: A menos B mais C menos D igual E

RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO SETORIAL

NOTA : Deverão ser preenchidos quadros distintos para o País e o Exterior.

 

Assinatura