DECRETO N.º 79.047 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e portaria, do Quadro  Permanente da Universidade Federal Fluminense, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA ,usando da atribuição que lhe confere o artigo  81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 8º e 9º da Lei n.º 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei n.º 1341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto n.º 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo n.º DASP 23.658, DE 1976.

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na do Anexo I para as Categorias  funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800:

Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Economista, Contador , Técnico em Assuntos Educacionais e Assistente Social do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900: Técnico em Radiologia e Desenhista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1000: Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos código: SJ-1100 e Motorista Oficial do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, código : TP-1200, da Universidade Federal  Fluminense, os cargos cujos ocupentes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitam em processo seletivo próprio conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto  ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal  Fluminense, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O órgão de Pessoal da Universidade Federal  Fluminense apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem .

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma do Anexo I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas o salário-familia e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da Publicação deste Decreto os ocupantes dos  cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referencias indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data da sua publicação, correndo a despesa á conta dos recursos orçamentárias próprios da Universidade Federal  Fluminense.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de Dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

NEY BRAGA

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D. O. de 30-12-76 (Suplemento)